ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Protegendo o Futuro: Entendendo o Artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um dispositivo fundamental para garantir a proteção e o bem-estar de crianças e adolescentes em situações de risco. Ele estabelece os critérios e procedimentos para a atuação do Conselho Tutelar em casos onde a integridade física e psíquica de menores está ameaçada.

O que diz o artigo 135?

Em essência, o artigo 135 autoriza o Conselho Tutelar a aplicar, mediante termo de responsabilidade, algumas medidas de proteção em favor da criança ou do adolescente. A principal delas, e que exige uma atenção especial, é o acolhimento institucional ou familiar. Isso significa que, em situações graves, o Conselho Tutelar pode determinar o afastamento temporário da criança ou do adolescente de seu ambiente familiar de origem e encaminhá-lo para um lar provisório, seja em uma instituição (abrigo) ou em uma família acolhedora cadastrada.

Quando o Conselho Tutelar pode aplicar essa medida?

A aplicação dessa medida extrema só é possível quando a criança ou adolescente se encontra em situação de risco, ou seja, quando sua segurança, saúde, moralidade ou integridade física e psicológica estão seriamente comprometidas. Essa ameaça pode advir de:

  • Violência: Qualquer forma de agressão física, psicológica ou sexual.
  • Abandono: Negligência por parte dos pais ou responsáveis.
  • Exploração: Trabalho infantil, exploração sexual, mendicância, etc.
  • Outras situações de vulnerabilidade: Que coloquem em risco o desenvolvimento sadio da criança ou do adolescente.

Importante ressaltar:

  • Natureza temporária: O acolhimento institucional ou familiar é uma medida excepcional e temporária. O objetivo principal é garantir a segurança imediata do menor, enquanto se busca solucionar a situação de risco em sua família de origem.
  • Prioridade à família: A lei busca, sempre que possível, manter a criança ou o adolescente em seu convívio familiar. O afastamento é uma medida extrema, tomada apenas quando as alternativas de apoio à família se mostram insuficientes ou inexistentes.
  • Acompanhamento familiar: Durante o período de acolhimento, o Conselho Tutelar e a rede de proteção devem trabalhar ativamente para reunir a família, oferecendo suporte psicossocial e auxiliando os pais ou responsáveis a superar as dificuldades que levaram à situação de risco.
  • Reintegração familiar: A meta final é sempre a reintegração da criança ou do adolescente ao seu núcleo familiar de origem, desde que este ambiente se mostre seguro e capaz de garantir seu desenvolvimento integral.
  • Diligência e celeridade: A lei exige que o processo de acolhimento e a busca pela solução da situação de risco sejam conduzidos com diligência e celeridade, para que o tempo de afastamento seja o menor possível.

Em suma:

O artigo 135 do ECA empodera o Conselho Tutelar a intervir em situações de grave risco para crianças e adolescentes, podendo, em última instância, determinar o seu acolhimento. No entanto, essa medida é um recurso de último grau, sempre pautado pela excepcionalidade, temporalidade e pelo objetivo primordial de proteger o menor e, sempre que possível, reintegrá-lo ao seio familiar de forma segura e fortalecida. É uma ferramenta essencial para assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham o direito fundamental a viver em um ambiente que promova seu pleno desenvolvimento.